Tribunal PJe determina devolução das obras de Frans Krajcberg ao município de Nova Viçosa
Decisão Judicial determina devolução das obras de Frans Krajcberg ao município de Nova ViçosaNa petição, assuntos: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Repasse de Verbas
Públicas o Município de Nova Viçosa argumentou que as obras de Krajcberg são de significativa relevância cultural e histórica para a região. Com a decisão judicial Número: 8001041-18.2022.8.05.018, o Estado da Bahia foi ordenado a:
a) Apresentar, em 30 dias, um relatório detalhado contendo todo o acervo das obras de Frans Krajcberg que se encontravam no município de Nova Viçosa, incluindo aquelas que estavam no Sítio Natura e no Museu Artístico e Ecológico Frans Krajcberg.
b) Apresentar, em 60 dias, um plano para o retorno dessas obras ao município de Nova Viçosa, com um prazo de seis meses para a conclusão desse retorno.
A decisão também estipula uma multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, destacando a importância das obras de Krajcberg para a coletividade e a preservação do patrimônio cultural da região.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, a fim de determinar ao Estado da Bahia, que, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, sobretudo por tratar-se de bem jurídico de magnitude importância para a coletividade; a) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório contendo todo o acervo das obras de Frans Krajcberg que se encontrava no Município de Nova Viçosa/BA, incluindo aquelas que estavam e as que ainda estão no Sítio Natura e no Museu Artístico e Ecológico Frans Krajcberg em Nova Viçosa; b) no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente plano de regresso das obras de Frans Krajcberg para o Município de Nova Viçosa, retiradas do referido Município para exposição e disposição em outros Estados da Federação, cujo retorno das obras ao Município de Nova Viçosa deve ocorrer no prazo de 06 (seis) meses.
Intimem-se, o ESTADO DA BAHIA, para manifestação, de forma PESSOAL na pessoa do chefe da Procuradoria Geral do Estado, bem como o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria da Justiça; colhido o parecer, independente de novo impulso relatorial, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
P., I., e Cumpra-se.
JA 06
Salvador, 21 de março de 2024.
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Portal CBN