Tribunal PJe determina devolução das obras de Frans Krajcberg ao município de Nova Viçosa
Decisão Judicial determina devolução das obras de Frans Krajcberg ao município de Nova Viçosa
Na petição, assuntos: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Repasse de Verbas
Públicas o Município de Nova Viçosa argumentou que as obras de Krajcberg são de significativa relevância cultural e histórica para a região. Com a decisão judicial Número: 8001041-18.2022.8.05.018, o Estado da Bahia foi ordenado a:
a) Apresentar, em 30 dias, um relatório detalhado contendo todo o acervo das obras de Frans Krajcberg que se encontravam no município de Nova Viçosa, incluindo aquelas que estavam no Sítio Natura e no Museu Artístico e Ecológico Frans Krajcberg.
b) Apresentar, em 60 dias, um plano para o retorno dessas obras ao município de Nova Viçosa, com um prazo de seis meses para a conclusão desse retorno.
A decisão também estipula uma multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, destacando a importância das obras de Krajcberg para a coletividade e a preservação do patrimônio cultural da região.
Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, a fim de determinar ao Estado da Bahia, que, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, sobretudo por tratar-se de bem jurídico de magnitude importância para a coletividade; a) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório contendo todo o acervo das obras de Frans Krajcberg que se encontrava no Município de Nova Viçosa/BA, incluindo aquelas que estavam e as que ainda estão no Sítio Natura e no Museu Artístico e Ecológico Frans Krajcberg em Nova Viçosa; b) no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente plano de regresso das obras de Frans Krajcberg para o Município de Nova Viçosa, retiradas do referido Município para exposição e disposição em outros Estados da Federação, cujo retorno das obras ao Município de Nova Viçosa deve ocorrer no prazo de 06 (seis) meses.
Intimem-se, o ESTADO DA BAHIA, para manifestação, de forma PESSOAL na pessoa do chefe da Procuradoria Geral do Estado, bem como o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria da Justiça; colhido o parecer, independente de novo impulso relatorial, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
P., I., e Cumpra-se.
JA 06
Salvador, 21 de março de 2024.
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Portal CBN